Decisão TJSC

Processo: 5045247-25.2025.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14-6-2016).

Data do julgamento: 16 de maio de 2008

Ementa

EMBARGOS – Documento:7067352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5045247-25.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. M. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que julgara improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.   Em seu arrazoado (14.1), afirmou que o acórdão é omisso , pois deixou de "analisar a alegação central da Apelante de cerceamento de defesa e a fragilidade probatória do contrato digital." Ao final, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais e sumulares federais suscitados "(CDC: Arts. 6º, III; 14; 39, IV; 42, § único; 51, IV; Súmula 532 STJ; Art. 5º, LV, CF), de modo a permitir a interposição de recursos às Instâncias Superiores."

(TJSC; Processo nº 5045247-25.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14-6-2016).; Data do Julgamento: 16 de maio de 2008)

Texto completo da decisão

Documento:7067352 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5045247-25.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO J. M. opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença que julgara improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.   Em seu arrazoado (14.1), afirmou que o acórdão é omisso , pois deixou de "analisar a alegação central da Apelante de cerceamento de defesa e a fragilidade probatória do contrato digital." Ao final, requereu o prequestionamento dos dispositivos legais e sumulares federais suscitados "(CDC: Arts. 6º, III; 14; 39, IV; 42, § único; 51, IV; Súmula 532 STJ; Art. 5º, LV, CF), de modo a permitir a interposição de recursos às Instâncias Superiores." Houve resposta (21.1). É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Acerca do assunto, leciona Nelson Nery Júnior: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785-786). Trata-se de um recurso de "natureza integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7-12-2018). De fato, é possível que o suprimento de omissões e o esclarecimento de obscuridades ou contradições resultem na modificação da decisão; porém, "a infringência do julgado deve se dar apenas como um efeito reflexo, que, para integrar o pronunciamento judicial, forçosamente tenha de ocorrer a modificação do julgado" (AURELLI, Arlete Inês. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 4. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 478). De outro vértice, tem-se por cediço que “Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3-8-2021). E, finalmente, relembro que: [...] se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14-6-2016). É justamente a hipótese dos autos.    Segundo a embargante, o acórdão é omisso "ao não analisar a alegação central da Apelante de cerceamento de defesa e a fragilidade probatória do contrato digital."  O que se tem é um manifesto inconformismo com o desfecho conferido à celeuma, o qual deve ser veiculado em via processual adequada. Da decisão (8.1), extrai-se: In casu, compulsando os autos, extrai-se da documentação acostada que a parte autora firmou com o réu o "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício", Proposta de n. 55414550, devidamente assinado digitalmente pela parte na data de 26/10/2022 (13.2). Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de cartão de crédito, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão consignado de benefício e não de um empréstimo consignado tradicional. Além disso, consta dos autos o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício" (13.2, fl. 5), o qual esclarece de forma acessível e simples que a disponibilização de crédito se realizaria mediante saque via cartão de crédito e que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria a contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, bem como que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie. Veja-se: "Eu, acima qualificado como titular do cartão consignado de benefício contratado com Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, declaro para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) Contratei um cartão consignado de benefício; (ii) Fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do cartão consignado de benefício ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pela Facta Financeira, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) Estou ciente de que a taxa de juros do cartão consignado de benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (vi) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão consignado de benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado no campo VI do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios." Portanto, ao assinar referido "Termo de Consentimento" a parte autora não pode alegar desconhecimento acerca da modalidade contratada, com a qual expressamente consentiu. Não bastasse isso, o referido termo veio acompanhado da figura exemplificativa do cartão de crédito, conforme previsto nos artigos 21 e 21-A da Instrução Normativa n. 100/2018, que alterou dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008. Assim, demonstrado que no ato da celebração da avença a consumidora tinha conhecimento da modalidade de crédito que estava sendo contratada, em função da prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, não se vislumbra, pois, abusividade por violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva. Relativamente ao aspecto formal da celebração,  tem-se que o caso dos autos envolve contratação eletrônica, cuja assinatura é efetuada através de uma série de operações  realizadas em plataformas eletrônicas. Sobre as contratações eletrônicas, esclarece Reinaldo Donizete de Freitas: “Contratos assinados em plataformas de assinaturas eletrônicas buscam simplificar e acelerar o processo de fechamento de acordo entre as partes. Os contratos são carregados na plataforma e as partes são notificadas, geralmente, por e-mail. A partir daí o documento pode ser revisado e assinado eletronicamente. […] Em ambos os casos (padrão ICP-Brasil ou sem utilização desse padrão), as plataformas empregam várias camadas de segurança, incluindo criptografia e trilhas de auditoria previstas.” (FREITAS, Rinaldo Donizete de. Empréstimos Digitais - Segurança & Desafios & Fraudes. 1ª ed. 2023. Ebook).  Ainda de acordo com o referido autor, todas as etapas de validação da Nesse sentido, no documento constante do evento 13, DOC2 constam as operações realizadas na plataforma eletrônica, com indicação de data e horário do aceite dos termos de uso, emissão e validação de chave de acesso, aceite e HASH da assinatura, bem como biometria facial com captura de selfie. Ademais, cumpre registrar que a validade das assinaturas eletrônicas não está condicionada à adoção do processo de certificação pela ICP-Brasil, de que trata a referida medida provisória. Ao contrário, o referido ato normativo, que permanece vigente por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, assegurou seguinte, no § 2º do art. 10: "Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. [...] § 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Aliado a letra da lei, o Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE ADESÃO, TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. À vista disso, em razão da ausência de desajuste comprovado entre o pactuado e os serviços livre e efetivamente contratados, a pretensão de invalidação do negócio jurídico não comporta acolhimento, impondo-se, por consequência, a rejeição dos pleitos de restituição de valores e indenização por danos morais, baseados na suposta ilicitude. Como se observa, não procede a alegação de omissão, estando a matéria apreciada de forma clara no acórdão, de sorte que os embargos representam apenas inconformismo com a decisão que lhe foi desfavorável.  Desse modo, não verificada a ocorrência de nenhum dos vícios apontados acima, devem ser rejeitados os embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com a finalidade de rediscutir a matéria ou obter a alteração do entendimento adotado, uma vez que não é o recurso adequado para esse fim. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado be de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1871942/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/12/2021).. No tocante ao prequestionamento, tem-se que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais trazidos pelas partes, de modo que, não verificada a existência de omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento. Na jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (CPC, ART. 1.022). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA DAS NORMAS SUPOSTAMENTE VIOLADAS.EMBARGOS REJEITADOS. (Agravo de Instrumento n. 4003592-43.2020.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-12-2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (Agravo de Instrumento n. 4004846-51.2020.8.24.0000, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-5-2021). Logo, não configurada nenhuma das situações que autorizam a oposição dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso não comporta acolhimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.  Intimem-se.  assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7067352v6 e do código CRC 1b443042. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 12/11/2025, às 15:39:47     5045247-25.2025.8.24.0930 7067352 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:06:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas